Prefeitura pequena não precisa de uma secretaria para cada tema
A Lei de Responsabilidade Fiscal limita a 54% da receita o gasto da prefeitura com pessoal; juntar pastas libera dinheiro para saúde, escola e estrada.
Este é um artigo de opinião. Ele reflete as ideias do autor, não necessariamente as do Jornal Brasil Profundo.

Uma prefeitura pode gastar no máximo 54% da sua receita corrente líquida com pessoal. O limite está no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. A Câmara Municipal tem um teto próprio, de 6%, e a soma dos dois não passa de 60%.
Receita corrente líquida é, em palavras simples, o dinheiro que entra todo ano com impostos e transferências, descontadas algumas deduções. Numa cidade pequena, essa receita é curta, e cada cargo criado pesa mais. Esta coluna defende que prefeituras pequenas enxuguem a estrutura e juntem secretarias.
O alerta vem antes do teto
A LRF não espera a prefeitura estourar o limite para agir. Quando o gasto com pessoal passa de 90% do teto, o tribunal de contas emite um alerta. Acima de 95%, no chamado limite prudencial, a prefeitura fica proibida de criar cargos, dar aumentos e contratar, salvo poucas exceções.
Se o teto for ultrapassado, o excesso precisa ser eliminado em dois quadrimestres, ou seja, em oito meses. Enquanto não corrigir, a prefeitura deixa de receber transferências voluntárias. É o dinheiro que a União e o estado repassam por convênio, e não por obrigação constitucional ou legal. Para uma cidade pequena, isso pode travar obras inteiras.
A Constituição indica por onde começar o corte. O artigo 169 manda reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança. São justamente os cargos que cada nova secretaria costuma trazer.
A lei pede a função, não a pasta
Cada secretaria nova chega com secretário, assessores, chefias e, muitas vezes, uma sede. Mas as leis federais, em regra, exigem que a função seja cumprida, e não que exista uma pasta para cada tema. A Lei 8.080, de 1990, diz que o Sistema Único de Saúde (SUS) é dirigido no município pela “Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”.
A lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), de 2020, segue a mesma lógica. Ela fala em “Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente”. Nada impede, portanto, que uma cidade pequena junte cultura, esporte e turismo numa só pasta, ou una administração e finanças.
O que a LRF mede é o gasto total com pessoal, e não o número de secretarias. Cinco pastas bem equipadas podem atender melhor do que quinze esvaziadas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também impõe limites. Em 2018, no julgamento que originou o Tema 1.010, decidiu que cargos em comissão só servem para direção, chefia e assessoramento. O número desses cargos deve ser proporcional à necessidade e ao total de servidores concursados.
O que diz quem discorda: O argumento mais forte a favor de secretarias próprias é que uma pasta dá ao tema orçamento, um responsável e visibilidade. Assuntos como cultura ou políticas para mulheres, dentro de uma secretaria grande, podem perder espaço na disputa por recursos. É uma preocupação legítima, que merece resposta concreta.
A resposta está na transparência, e não na multiplicação de cargos. Uma pasta unificada pode ter metas e orçamento separados por área, publicados no portal da prefeitura e cobrados pela Câmara. Assim, o tema não some, e cada real poupado em estrutura pode virar consulta, merenda ou estrada cascalhada.
Fontes
- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 19 a 23 e 59 — Planalto
- Constituição Federal, arts. 37 e 169 — Planalto
- Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 9º — Planalto
- Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundeb), art. 34 — Planalto
- STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão — STF


