Câmara cassa prefeito por infração política; crimes vão ao Judiciário
O Decreto-Lei 201, de 1967, exige dois terços dos vereadores e 90 dias de prazo; a Justiça Eleitoral pode tirar o prefeito por outros motivos.

Para cassar um prefeito, a câmara municipal precisa do voto de dois terços dos vereadores e tem 90 dias para concluir o processo. As regras estão no Decreto-Lei 201, de 1967, ainda em vigor. Ele separa dois tipos de falta: os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas.
Só a União pode definir esses crimes e as regras de julgamento. Isso está na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal (STF), que todos os tribunais devem seguir. Por isso, o rito do decreto-lei serve de base para as câmaras de todo o país.
Crimes: julgamento na Justiça
Os crimes de responsabilidade estão no artigo 1º do decreto. Entre eles, desviar dinheiro público, gastar sem autorização legal e deixar de prestar contas. Quem julga é o Poder Judiciário, sem depender da câmara. Pela Constituição, o prefeito responde perante o Tribunal de Justiça do estado.
As penas vão de três meses a 12 anos de prisão, conforme o crime. A condenação definitiva leva à perda do cargo e à proibição de exercer função pública por cinco anos.
Infrações: julgamento na câmara
As infrações político-administrativas estão no artigo 4º. Incluem impedir o funcionamento da câmara, descumprir o orçamento aprovado e agir de modo incompatível com o decoro do cargo. Nesses casos, quem julga são os vereadores, e a pena é a cassação do mandato.
O processo começa com uma denúncia por escrito, que qualquer eleitor pode apresentar. A câmara decide se a recebe, pelo voto da maioria dos presentes. Se aceitar, sorteia três vereadores para formar a comissão processante, que conduz o caso.
O prefeito é notificado e tem dez dias para apresentar defesa e indicar até dez testemunhas. Depois dos depoimentos e das provas, a comissão dá um parecer final. Na sessão de julgamento, o acusado ou seu advogado tem até duas horas para a defesa oral.
A votação é nominal, uma para cada infração da denúncia. O prefeito só perde o cargo se dois terços dos vereadores votarem pela condenação. Se o processo não terminar em 90 dias, contados da notificação, é arquivado, mas pode haver nova denúncia.
Cassado pela câmara, o prefeito é substituído pelo vice. A Lei de Inelegibilidades prevê oito anos de inelegibilidade, contados da decisão, para o prefeito que perde o cargo por infringir a Lei Orgânica.
A diferença para a Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral também pode tirar um prefeito do cargo, mas por motivos ligados à eleição. Entram aí abuso de poder econômico ou político, compra de votos e fraude. Nesses casos, cassa-se o registro da candidatura ou o diploma, documento que habilita o eleito a tomar posse.
Como prefeito e vice são eleitos na mesma chapa, a cassação eleitoral costuma atingir os dois. O Código Eleitoral manda, então, fazer nova eleição. Ela é indireta se a vaga surgir nos últimos seis meses do mandato. Nos demais casos, é direta, com voto da população.
O que diz o Decreto-Lei 201/1967: O artigo 5º determina que o prefeito só é afastado definitivamente “pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara”. O mesmo artigo fixa que o processo “deverá estar concluído dentro em noventa dias”, contados da notificação do acusado.
A cassação pela câmara é um julgamento político, mas com rito, prazo e direito de defesa definidos em lei. Quando esses passos não são seguidos, o prefeito pode pedir à Justiça a anulação do processo. Para o eleitor, entender a diferença ajuda a avaliar cada caso.
Fontes
- Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 — Planalto
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto
- Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades) — Planalto
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) — Planalto
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) — Planalto
- Supremo Tribunal Federal (STF)


