Transporte escolar rural merece prioridade no orçamento municipal
Desde 2003, a lei manda estados e municípios levarem à escola os alunos das suas redes; a ajuda federal é suplementar e não dispensa o dinheiro local.
Este é um artigo de opinião. Ele reflete as ideias do autor, não necessariamente as do Jornal Brasil Profundo.

Desde 31 de julho de 2003, a Lei 10.709 obriga estados e municípios a assumir o transporte escolar dos alunos das suas redes. A regra entrou nos artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Lei 9.394, de 1996. O estado leva os alunos da rede estadual, e o município, os da rede municipal.
A base está na Constituição. O artigo 208 garante ao aluno da educação básica programas de material escolar, transporte, alimentação e saúde. Para a criança da zona rural, o ônibus é a diferença entre estudar e ficar em casa. Esta coluna defende que ele seja prioridade no orçamento, e não sobra.
A ajuda federal é complemento
A União ajuda por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), criado pela Lei 10.880, de 2004, repassa dinheiro a estados e municípios sem necessidade de convênio. O valor depende do número de alunos da zona rural que usam o transporte, segundo o Censo Escolar do ano anterior.
Segundo o FNDE, o dinheiro pode pagar manutenção dos veículos, combustível, pneus, seguro e serviços contratados. Mas a lei é clara: a assistência tem “caráter suplementar”. Ou seja, completa o gasto local, sem substituí-lo.
O segundo apoio é o Programa Caminho da Escola, hoje regulado pelo Decreto 11.162, de 2022. Ele permite comprar ônibus, barcos e bicicletas padronizados, pela adesão a uma ata nacional de preços gerenciada pelo FNDE. O decreto manda dar prioridade aos estudantes que moram na zona rural.
Onde entra o dinheiro local
A LDB conta o transporte escolar como gasto de manutenção e desenvolvimento do ensino, no artigo 70. Na prática, a prefeitura pode pagá-lo com os 25% da receita de impostos e transferências que a Constituição obriga a aplicar em educação. Falta de fonte, portanto, não é desculpa.
O ônibus novo, porém, não anda bem em estrada ruim. As estradas vicinais, de terra, que ligam sítios e povoados à cidade, são em geral municipais. Quando a chuva corta o caminho, o aluno perde aula, e o veículo se desgasta mais rápido. Pneus, suspensão e combustível pesam mais na conta a cada temporada de chuvas.
Por isso, transporte e estrada precisam andar juntos no planejamento. Rotas, horários e frota devem ser publicados, e as vicinais usadas pelos ônibus devem ter manutenção antes de obras de vitrine. O conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) tem poder legal para vistoriar o transporte escolar e analisar as contas do PNATE.
O que diz quem discorda: Gestores municipais costumam argumentar que o transporte rural custa caro e que o repasse federal cobre só parte da conta. A própria Lei 10.880 dá base à queixa: o PNATE é suplementar, e o FNDE fixa a cada ano o valor por aluno conforme o orçamento disponível. Para esse lado, a solução é a União assumir uma fatia maior, e não apertar ainda mais o caixa local.
A cobrança à União é justa e deve continuar. Mas ela não suspende a obrigação que a LDB já impõe hoje. Neste fim de ano, as câmaras municipais analisam os orçamentos de 2027. É ali que o eleitor deve conferir se o ônibus escolar e a estrada vicinal ganharam a prioridade que merecem.
Fontes
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), arts. 10, 11 e 70 — Planalto
- Constituição Federal, arts. 208 e 212 — Planalto
- Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 (PNATE) — Planalto
- Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022 (Programa Caminho da Escola) — Planalto
- Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) — FNDE
- Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundeb), art. 33 — Planalto


