Opinião

Transporte escolar rural merece prioridade no orçamento municipal

Desde 2003, a lei manda estados e municípios levarem à escola os alunos das suas redes; a ajuda federal é suplementar e não dispensa o dinheiro local.

Este é um artigo de opinião. Ele reflete as ideias do autor, não necessariamente as do Jornal Brasil Profundo.

Ilustração abstrata no estilo de um mapa topográfico, com curvas de nível, um rio, uma grade de coordenadas e pontos dourados ligados por linhas
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Desde 31 de julho de 2003, a Lei 10.709 obriga estados e municípios a assumir o transporte escolar dos alunos das suas redes. A regra entrou nos artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Lei 9.394, de 1996. O estado leva os alunos da rede estadual, e o município, os da rede municipal.

A base está na Constituição. O artigo 208 garante ao aluno da educação básica programas de material escolar, transporte, alimentação e saúde. Para a criança da zona rural, o ônibus é a diferença entre estudar e ficar em casa. Esta coluna defende que ele seja prioridade no orçamento, e não sobra.

A ajuda federal é complemento

A União ajuda por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), criado pela Lei 10.880, de 2004, repassa dinheiro a estados e municípios sem necessidade de convênio. O valor depende do número de alunos da zona rural que usam o transporte, segundo o Censo Escolar do ano anterior.

Segundo o FNDE, o dinheiro pode pagar manutenção dos veículos, combustível, pneus, seguro e serviços contratados. Mas a lei é clara: a assistência tem “caráter suplementar”. Ou seja, completa o gasto local, sem substituí-lo.

O segundo apoio é o Programa Caminho da Escola, hoje regulado pelo Decreto 11.162, de 2022. Ele permite comprar ônibus, barcos e bicicletas padronizados, pela adesão a uma ata nacional de preços gerenciada pelo FNDE. O decreto manda dar prioridade aos estudantes que moram na zona rural.

Onde entra o dinheiro local

A LDB conta o transporte escolar como gasto de manutenção e desenvolvimento do ensino, no artigo 70. Na prática, a prefeitura pode pagá-lo com os 25% da receita de impostos e transferências que a Constituição obriga a aplicar em educação. Falta de fonte, portanto, não é desculpa.

O ônibus novo, porém, não anda bem em estrada ruim. As estradas vicinais, de terra, que ligam sítios e povoados à cidade, são em geral municipais. Quando a chuva corta o caminho, o aluno perde aula, e o veículo se desgasta mais rápido. Pneus, suspensão e combustível pesam mais na conta a cada temporada de chuvas.

Por isso, transporte e estrada precisam andar juntos no planejamento. Rotas, horários e frota devem ser publicados, e as vicinais usadas pelos ônibus devem ter manutenção antes de obras de vitrine. O conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) tem poder legal para vistoriar o transporte escolar e analisar as contas do PNATE.

O que diz quem discorda: Gestores municipais costumam argumentar que o transporte rural custa caro e que o repasse federal cobre só parte da conta. A própria Lei 10.880 dá base à queixa: o PNATE é suplementar, e o FNDE fixa a cada ano o valor por aluno conforme o orçamento disponível. Para esse lado, a solução é a União assumir uma fatia maior, e não apertar ainda mais o caixa local.

A cobrança à União é justa e deve continuar. Mas ela não suspende a obrigação que a LDB já impõe hoje. Neste fim de ano, as câmaras municipais analisam os orçamentos de 2027. É ali que o eleitor deve conferir se o ônibus escolar e a estrada vicinal ganharam a prioridade que merecem.

Fontes