Três leis definem o orçamento da cidade, e a câmara vota todas
O prefeito propõe o plano plurianual, as diretrizes e o orçamento anual; os vereadores emendam e votam, dentro de limites da Constituição e da LRF.

O orçamento de uma cidade não sai de uma lei só, mas de três. O artigo 165 da Constituição Federal manda o Poder Executivo propor o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA). Nos municípios, quem envia os projetos é o prefeito, e quem vota é a câmara municipal.
As regras da Constituição foram escritas para a União, mas servem de modelo para estados e municípios. Os detalhes locais, como datas e ritos de votação, ficam na Lei Orgânica, a constituição de cada cidade.
As três leis
O PPA é o planejamento de médio prazo. Ele vale por quatro anos e traz diretrizes, objetivos e metas para obras e programas contínuos. Em geral, vai do segundo ano de um mandato até o primeiro ano do mandato seguinte.
A LDO faz a ponte entre o plano e o orçamento do ano. Ela define metas e prioridades e orienta como a LOA será montada. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar 101, de 2000, a LDO precisa trazer dois anexos.
O Anexo de Metas Fiscais fixa metas de receitas, despesas e dívida para três anos. O Anexo de Riscos Fiscais aponta ameaças às contas, como processos judiciais que a prefeitura pode perder.
A LOA é o orçamento propriamente dito. Ela estima quanto a cidade vai arrecadar no ano seguinte e fixa quanto pode gastar em cada área. A Constituição proíbe despesas que passem dos valores autorizados no orçamento.
Prazos e emendas
Os prazos de envio e de votação ficam na Lei Orgânica. Algumas cidades adotam datas próprias. Outras repetem o modelo federal, em que a LDO é enviada até 15 de abril e a LOA, até 31 de agosto.
Os vereadores podem mudar os projetos com emendas, mas há limites. Pelo artigo 166 da Constituição, a emenda ao orçamento precisa combinar com o PPA e a LDO. Também precisa dizer de onde sai o dinheiro, cortando outra despesa.
Esse corte não pode atingir salários de servidores, o pagamento da dívida nem as transferências obrigatórias. Emendas para corrigir erros ou omissões do projeto também são permitidas.
Na União, parte das emendas individuais é de execução obrigatória: são as emendas impositivas. O teto federal é de 2% da receita corrente líquida, que é a arrecadação descontadas algumas deduções. Metade desse valor tem de ir para a saúde. Nas cidades, esse tipo de emenda só existe quando a Lei Orgânica o prevê.
Participação do morador
A LRF também exige transparência. O artigo 48 manda incentivar a participação popular e realizar audiências públicas durante a elaboração e a discussão das três leis. A lei ainda determina ampla divulgação dos planos e orçamentos, inclusive pela internet.
O que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal: O artigo 5º da Lei Complementar 101/2000 determina que o projeto da LOA seja elaborado “de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias” e com as normas da própria lei. O artigo 48 prevê audiências públicas na elaboração e na discussão desses textos.
O orçamento decide, na prática, quantas vagas de creche, consultas e obras a cidade terá no ano seguinte. As audiências públicas na câmara e na prefeitura são a hora de o morador opinar antes da votação. Depois que a lei é aprovada, mudar as prioridades fica bem mais difícil.


